UMA SÓ DECISÃO PARA DOIS SISTEMAS: O RISCO CONSTITUCIONAL DA CENTRALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE PELA ANS
- 4 de mai.
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Por Sthefane Brito - Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde - Sócia do Barbosa & Brito Advogdos

O risco constitucional da centralização da avaliação de tecnologias em saúde no Brasil.
Projeto de lei que amplia as competências da ANS e centraliza a incorporação de tecnologias em saúde revela um movimento de reconfiguração institucional silenciosa com impactos diretos sobre o SUS, a saúde suplementar e os limites constitucionais do direito à saúde.
Há uma narrativa em consolidação no debate legislativo brasileiro, a de que a centralização das decisões sobre tecnologias em saúde seria medida necessária para garantir eficiência, celeridade e segurança jurídica.
É sob esse argumento que surge o PL 4.741/2024, que altera a estrutura da Agência Nacional de Saúde Suplementar para atribuir-lhe competência não apenas sobre o setor privado, mas também sobre a incorporação, exclusão e alteração de tecnologias no próprio Sistema Único de Saúde.
A proposta, contudo, vai além de uma simples reorganização administrativa. Ela redefine, na prática, quem decide o acesso à saúde no Brasil.
O projeto estabelece, de forma expressa, que a ANS passará a incorporar, excluir ou alterar tecnologias em saúde no SUS e na saúde suplementar elaborar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, além de coordenar a avaliação de tecnologias com base em evidências científicas e análise econômica, mais do que isso, determina que tais diretrizes serão obrigatórias para as operadoras de planos de saúde.
À primeira vista, trata-se de medida de racionalização. Na prática, trata-se de concentração de poder decisório em escala inédita no sistema de saúde brasileiro. Dois sistemas, uma decisão, a ruptura silenciosa.
O ponto mais sensível do projeto está na unificação decisória entre dois sistemas estruturalmente distintos.
O Sistema Único de Saúde, previsto nos artigos 196 e 197 da Constituição, é fundado na universalidade e no dever estatal de garantir acesso integral à saúde.
A saúde suplementar, por sua vez, regulada pela Lei nº 9.656/1998, opera sob lógica contratual, orientada por equilíbrio econômico-financeiro.
Ao atribuir à mesma entidade competência para decidir sobre ambos os sistemas, o projeto promove uma aproximação que ignora essa diferença essencial.
Não se trata de integração. Trata-se de sobreposição. Revogação estrutural e esvaziamento técnico.
O projeto vai além, ao revogar dispositivos da Lei nº 8.080/1990 que estruturam o modelo de avaliação de tecnologias no SUS, promove, na prática, o esvaziamento do arranjo institucional que sustentava a atuação da CONITEC, ou seja, não há apenas transferência de competência há substituição de modelo.
E essa substituição ocorre sem debate proporcional à sua relevância. A institucionalização do critério econômico.
O parágrafo 5º proposto pelo projeto estabelece que a incorporação de tecnologias no SUS deverá considerar, necessariamente evidências científicas, avaliação econômica comparativa de custos e benefícios.
O problema não está na análise econômica em si que é legítima. O problema está na sua centralidade decisória em um ambiente institucional unificado com o setor suplementar. Nesse contexto, o critério econômico deixa de ser instrumento auxiliar e passa a operar como fator estruturante.
O risco é evidente a progressiva substituição do direito à saúde por um modelo de gestão de custo-efetividade. Captura regulatória como risco concreto
Ao permitir cooperação técnica com entidades privadas e concentrar decisões de alto impacto econômico em um único órgão, o projeto cria um ambiente propício à captura regulatória fenômeno amplamente estudado no âmbito do Direito Administrativo.
Não se trata de especulação. Trata-se de uma consequência previsível de qualquer arranjo institucional que concentra poder, reduz a pluralidade decisória e amplia a interface com interesses econômicos relevantes.
Sem mecanismos robustos de contenção, o risco deixa de ser teórico.
Nesse contexto, a transição da política pública para o contencioso estrutural é inevitável.
No plano prático, os efeitos tendem a se manifestar de forma direta, restrição indireta de acesso a tratamentos, aumento de negativas administrativas, fortalecimento de protocolos como limites assistenciais e intensificação da judicialização da saúde.
O Judiciário, mais uma vez, passa a atuar como instância corretiva de um sistema que se reorganiza sob uma lógica de contenção.
A judicialização, nesse cenário, não é um desvio. É consequência.
Paralelamente, observa-se a progressiva erosão da autonomia médica. Ao tornar protocolos clínicos obrigatórios e centralizados, o modelo impacta diretamente a prática profissional.
A decisão clínica individualizada passa a ser tensionada por diretrizes administrativas uniformizadas.
O médico deixa de decidir exclusivamente com base no paciente e passa a atuar sob condicionamento regulatório. O que se delineia, portanto, não é apenas uma mudança procedimental, mas uma concentração decisória com potencial de redefinir o próprio conteúdo do direito à saúde.
Por isso, o debate sobre a centralização da avaliação de tecnologias em saúde não pode ser reduzido a um discurso de eficiência.
O que está em jogo é mais profundo é a redefinição dos critérios que estruturam o acesso à saúde no Brasil.
Sem garantias efetivas de independência técnica, transparência, controle social e preservação da lógica constitucional do SUS, a centralização proposta não representa avanço institucional, representa concentração de poder.
E, em matéria de saúde, concentrar poder decisório sem blindagem adequada significa permitir que escolhas sobre tratamento, acesso e tempo sejam influenciadas por variáveis que não deveriam ocupar esse espaço.
Quando o critério econômico deixa de ser instrumento e passa a ser fundamento, o direito à saúde deixa de ser garantido e passa a ser condicionado. Esse é o ponto. E ignorá-lo não é neutralidade técnica. É escolha estrutural.












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