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PERTENCIMENTO ÉTNICO, RETOMADA E DIREITOS INDÍGENAS URBANOS

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ARTIGO | MEMÓRIA, RETOMADA E ESTADO DE DIREITO


O nome do povo no registro civil, a memória familiar e a autodeclaração


Imagem: Divulgação
Imagem: Divulgação

Por Prof.ª Dr.ª Alanna Souto Cardoso Tupinambá e Inory Kanamari – Advogada Indigena


Em 28 de julho de 2026, um cartório de Belém averbou “Tupinambá” em meu nome, que passou a ser Alanna Souto Cardoso Tupinambá. A certidão informa que o acréscimo corresponde ao povo indígena — também referido como etnia, grupo, clã ou família — a que pertenço. O nome atualizado constará na Carteira de Identidade Nacional (CIN), que não possui campo autônomo para etnia: ela reproduz o nome civil. Assim, a conquista decorre juridicamente da averbação do povo como sobrenome.


Sem base pública das averbações, o caso pode ser pioneiro, mas não anunciado como o primeiro. Está comprovado que uma mulher indígena nascida em Belém inscreveu o nome do povo na certidão, amparada por memória familiar, vínculos territoriais e reconhecimento comunitário.

Da invisibilidade “cabocla” ao nome do povo

Minha certidão original, de 1981, não indicava povo. Na Amazônia, muitas famílias indígenas ribeirinhas foram classificadas como “caboclas”, “mestiças” ou “pardas” ao migrarem para as cidades. Isso não apagou suas memórias, mas dificultou seu reconhecimento coletivo. Em ensaio de 2025, “Rediscutindo a Mestiçagem na Amazônia Contemporânea: identidade nacional versus identidades indígenas”, publicado na revista Gênero na Amazônia, discuto como a narrativa homogênea da mestiçagem pode dissolver povos, territórios e direitos.


Minha história atravessa Mutuacá, em Cametá, e Boca d’Ateua, no Moju. Meu pai, Ademar da Silva Cardoso, e minha tia Almecinda Silva registraram a memória étnica e territorial entre gerações. A declaração familiar, o memorial, o reconhecimento de lideranças e a atuação comunitária integraram o dossiê protocolado no MPF. A documentação também foi comunicada ao MPPA e ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI), nos limites dos registros finais.

Registro civil, autodeclaração e prova

A Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 12/2024 permite que a pessoa indígena maior e capaz solicite ao cartório a inclusão de povo, etnia, grupo, clã ou família indígena como sobrenome. Também podem constar aldeia ou território de origem e, nas observações, a condição indígena e o povo. A norma afastou a exigência do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI) e de manifestação da Funai. O RANI é prova subsidiária: não substitui a certidão nem constitui requisito de pertencimento.


Sob a presidência de Joenia Wapichana, a Funai teve papel político relevante e sustenta que a comunidade valida o pertencimento conforme usos, costumes e tradições. A mudança registral, porém, foi estabelecida pelo CNJ e pelo CNMP. Ela dialoga com a Constituição e a Convenção nº 169 da OIT, que adota a consciência da identidade como critério fundamental. Morar na cidade não extingue o pertencimento: o Censo 2022 contou 914.746 indígenas urbanos, 53,97% do total.


Combater fraudes não autoriza restaurar a tutela estatal nem transformar comissões em tribunais de fenótipo. Mas autodeclaração não é alegação isolada de ancestral remoto: relaciona-se à continuidade histórica, à memória, à territorialidade e ao reconhecimento comunitário. Nos concursos abrangidos pelo Decreto nº 12.536/2025, a verificação cabe a comissão majoritariamente indígena. São admitidos documento civil com pertencimento, declaração comunitária ou de organização representativa assinada por três indígenas da etnia e outros registros do edital. A certidão é relevante, mas cada seleção observa suas regras.

Debate público, apuração e violência de gênero

No ensaio de 2025, o Mairi Vive foi citado como coletivo ligado à presença indígena urbana, sem negar a autoidentificação de integrantes. Informações dos envolvidos indicam relações com a coletividade que se apresenta como Aldeia Tucumã Tupinambá, em Santarém. Minha crítica é metodológica: pesquisas e automapeamentos devem distinguir autodeclaração, reconhecimento comunitário, vínculo territorial, representação e efeitos institucionais. As dimensões se relacionam, mas não são equivalentes nem autorizam julgamento antecipado.


Denúncias protocoladas no MPF ou mencionadas em comunicações ao MPPA e ao MPI não comprovam fraude, apropriação de identidade ou responsabilidade individual ou coletiva. Apenas demonstram a apresentação de fatos e documentos. Qualquer conclusão exige apuração, provas, contraditório e ampla defesa; disputas políticas e redes sociais não substituem decisão fundamentada.


Devem ser apuradas condutas concretas: eventual uso de declaração sem respaldo comunitário ou em desacordo com as normas; vantagem indevida em ações afirmativas; representação sem mandato; ou retomada sem vínculos históricos, familiares, comunitários ou territoriais — ressalvadas rupturas por expulsão, deslocamento ou invisibilização — e sem diálogo com as comunidades afetadas.


A apuração deve considerar assimetrias de poder: capital econômico, acadêmico, institucional ou midiático pode abrir espaços negados a famílias indígenas e ribeirinhas, sobretudo quando alguém fala por uma coletividade sem reconhecimento ou mandato. Contudo, origem remota, vida urbana ou condição econômica não provam fraude nem afastam pertencimento. O exame deve recair sobre vínculos, memória, territorialidade, reconhecimento, legitimidade e efeitos concretos.


A violência de gênero contra mulheres indígenas deve ser apurada autonomamente, com fatos e provas. Não pode virar estigma de um povo nem ser silenciada em nome da etnicidade. O pertencimento não gera culpa coletiva e não impede responsabilização individual, com contraditório e ampla defesa.

Da memória à política pública

A experiência quilombola oferece um paralelo. Na década de 1990, Rosa Acevedo Marin e Edna Castro mapearam a presença de comunidades negras rurais no Pará, seus processos de territorialização e as mobilizações pela titulação de terras como remanescentes de quilombos. Memória social, organização coletiva e território passaram a orientar demandas de reconhecimento e titulação.


Em 2000, o Pará criou o Programa Raízes para quilombolas e indígenas. Embora distintas, essas trajetórias mostram que “caboclo”, “camponês” ou “morador urbano” não esgotam identidades coletivas.


Na cidade, organizações indígenas devem ser ouvidas. O Fórum Parawara atua como rede interétnica de incidência. Em 2023, a Sessão Especial Parawara e a Moção nº 15/2023 defenderam representação de indígenas urbanos, ribeirinhos e rurais no Conselho Estadual. A SEART/COPSU/MPI depois realizou consultas em três regiões para elaborar uma Estratégia Nacional. O Seminário Norte, em Altamira, reuniu cerca de 50 lideranças e indicou representantes para a etapa nacional.


A certidão não cria meu pertencimento nem substitui família, comunidade ou os rios da nossa memória. Ela rompe o silêncio estatal e registra o nome preservado por minha família. Após décadas de diluição das famílias ribeirinhas como “caboclas” ou “pardas”, ver “Tupinambá” no registro não inaugura a memória: marca o momento em que o Estado deixa de apagá-la.

Fontes e registros consultados

Produção: TUPINAMBÁ, A. S. C., Gênero na Amazônia, n. 28, 2025; ACEVEDO MARIN; CASTRO, 1999, DOI 10.5801/ncn.v2i2.110; Relatório do Seminário Norte, 2025, DOI 10.5281/zenodo.19861418; Relatório Gerencial SEART/MPI, maio de 2025 a março de 2026.


Documentos: dossiê de pertencimento e memória territorial (IPPCS/Fórum Parawara, mar. 2026, 261 p.); certidões de 1981 e 28 jul. 2026; Moção Alepa nº 15/2023 e Ofício Parawara nº 01/2023.


Registros: MPF nº 20260024460/PR-PA-00015742/2026, 16 mar. 2026, 16h07, vinculada à NF nº 1.23.000.002793/2025-16; e nº 20260030835/PR-PA-00021022/2026, 8 abr. 2026, 14h21. E-mails: MPI/DEPIN/SEART, envio em 8 abr. e resposta em 9 abr. 2026, 16h02; COIAB/Jurídico, 20 abr. 2026, 15h41. MPPA: recibo nº 116386/2026, 18 mar. 2026, 15h11; sem identificação do conteúdo.


Nota: protocolos e e-mails comprovam recebimento ou encaminhamento, não a veracidade das alegações nem decisão de mérito.


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